Pilar 2 à brasileira: o adicional da CSLL só pode valer após março de 2025 – 07/05/2025 – Que imposto é esse

Notas de dólares

Em 30 de dezembro, foi publicada a Lei nº 15.079/2024, que instituiu a cobrança de um adicional da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) no Brasil, no processo de adaptação da legislação nacional às Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (GloBE).

Essa medida objetiva implementar o “imposto mínimo global” no Brasil e tem como base o Pilar 2 das diretrizes da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) conhecidas como BEPS 2.0, para garantir uma tributação mínima global de 15% a multinacionais com receitas anuais superiores a € 750 milhões, independentemente do local, com o propósito de impedir estruturas que permitam a transferência de seus lucros para países com baixa carga tributária.

O ponto central dessa sistemática é a possibilidade de que, caso um país não cobre o imposto mínimo global em sua jurisdição, outro país poderá arrecadá-lo, de modo a assegurar a aplicação da alíquota efetiva de 15%.

Porém, apesar de a Lei nº 15.079/2024 ter sido publicada em 30 de dezembro de 2024, chama a atenção que seu artigo 43 determina sua produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, o que implicaria no entendimento preliminar de que, desde o começo deste ano de 2025, o adicional da CSLL seria exigível no Brasil.

Contudo, de acordo com o texto constitucional, que se sobrepõe à legislação ordinária, contribuições sociais, como é o caso da CSLL, se sujeitam à anterioridade nonagesimal. E, segundo tal princípio, aumentos em tais tributos somente podem ser exigidos após 90 dias de sua instituição.

Logo, o adicional da CSLL se sujeita à anterioridade nonagesimal, de modo que o período de seu cálculo em 2025 deve excluir os três primeiros meses do ano, em respeito aos 90 dias de segurança que a Constituição Federal garante aos contribuintes.

E agora, com o encerramento do primeiro trimestre de 2025, essa questão ganha ainda maior relevância. Isso porque, embora o pagamento do adicional da CSLL referente ao ano de 2025 ocorrerá até o último dia útil de julho de 2026, desde agora os contribuintes já se deparam com a preparação da apuração de tal tributo —que pode ter sua exigência afastada até 30 de março de 2025 com base na anterioridade nonagesimal.

A própria Lei nº 15.079/2024 garante em seu artigo 3º, § 5º, que a alteração dos conceitos nela estabelecidos que levar a aumento de carga tributária só será aplicada ao ano fiscal que iniciar 90 dias após a publicação da atualização. E mais: é ainda prevista sua aplicação apenas no ano seguinte, adicionando a garantia da anterioridade anual, que sequer seria obrigatória para a CSLL.

Assim, se para alterações no regime do adicional da CSLL a própria Lei nº 15.079/2024 garante a aplicação da anterioridade nonagesimal, com muito mais razão tal princípio, que decorre da Constituição Federal, deve incidir sobre o início de sua cobrança, apenas possível sob essa perspectiva formal, a partir de 30 de março de 2025.

Também não se poderia contar os 90 dias da publicação da Medida Provisória nº 1.262/2024, de 3 de outubro de 2024, que tratou do tema quase de maneira idêntica, já que tal norma não foi analisada pelo Congresso e perdeu sua vigência. A Lei nº 15.079/2024 decorreu, em verdade, do Projeto de Lei nº 3.817/2024.

Mas o sistema do Pilar 2 é extremamente complexo e imbricado, de maneira que a discussão de qualquer de seus aspectos no Brasil deve ser bem ponderada e analisada dentro de uma estratégia global.

O fato de se afastar o adicional da CSLL nos três primeiros meses pode trazer um efeito adverso de reduzir a alíquota efetiva da tributação sobre a renda ao se considerar o total do ano de 2025.

Isso pode ter efeitos, por exemplo, no caso de empresa com matriz brasileira, que deve observar se, nos países em que possui filiais, há regras de Undertaxed Profits Rule (UTPR) que possam atrair a tributação que caberia ao Brasil.

Por sua vez, no caso de a entidade brasileira pertencer a um grupo estrangeiro, ela precisa avaliar se, no país de sua sede, há regras de Income Inclusion Rule (IIR) que capturem esse tributo inicialmente exigido na jurisdição brasileira, assim como regras de UTPR nas demais localidades.

Essas potenciais distorções no cálculo da alíquota efetiva, inclusive, poderiam levar a um questionamento maior de que a necessidade da observância da noventena faria com que o adicional da CSLL apenas pudesse ser exigível no Brasil a partir de 2026, já que o cálculo considerando apenas os 9 meses restantes não equivaleria a um resultado justo de comparação —no que nos leva a pensar ser esse o motivo pelo qual a própria Lei previu a aplicação da anterioridade anual, no caso de alterações em seus conceitos.

Mas, mesmo nessa hipótese, é preciso considerar quais seriam os efeitos nas demais jurisdições onde o grupo poderia ser afetado.

Portanto, avaliado o contexto de cada contribuinte, pode ser vantajoso o enfrentamento da exigência do adicional da CSLL no Brasil após observada a anterioridade nonagesimal, ou ainda, a anual.



Fonte ==> Folha SP

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