VÁRIOS AUTORES (nomes ao final do texto)
O artigo “O paradoxo regulatório dos cigarros” (30/4), de Gustavo Binenbojm e André Cirino, questiona a resolução 14/2012 da Anvisa, que proíbe aditivos como saborizantes (menta, frutas, doces etc.) em produtos do tabaco. Embora o STF já tenha declarado a norma constitucional, a indústria segue comercializando esses produtos, amparada por decisões de instâncias inferiores. A matéria aguarda nova decisão do Supremo, agora com efeito vinculante.
O texto argumenta que, assim como a política de preços e impostos sobre o cigarro, a proibição de saborizantes poderia levar ao aumento do contrabando e do mercado ilegal.
No entanto, para além de correlações pouco informativas, não há evidências científicas sólidas de que a política de preços e tributação tenha causado o aumento do comércio ilegal. Tampouco foi demonstrado que os alegados efeitos negativos não teriam sido compensados pela expressiva diminuição no número de fumantes resultante dessas e de outras medidas da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, que tornaram o Brasil um exemplo mundial no combate ao tabagismo. O que temos, afinal, de evidência para avaliar a questão dos aditivos?
Um estudo de 2025 da Organização Mundial da Saúde mostrou que saborizantes, ao disfarçar o gosto desagradável e ao criar uma falsa percepção de menor risco, aumentam a experimentação e a iniciação. A recomendação da OMS, aliás, é inequívoca: proibição de todos os saborizantes nos produtos de tabaco.
De acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar, no Brasil, 18,5% dos adolescentes de 13 a 17 anos já experimentaram cigarro alguma vez na vida. O uso de sabores é prevalente entre os jovens: 56% dos adolescentes fumantes consomem cigarros saborizados, o que também impulsiona a experimentação de dispositivos eletrônicos para fumar. Nesse mesmo sentido, preocupam os resultados de um estudo baseado em dados da Anvisa documentando que os registros de produtos fumígenos com aditivos cresceram 330% entre 2014 e 2020, evidenciando a fragilização da regulação sanitária por interferência judicial. Os danos desses produtos são percebidos pela própria população no Brasil, onde, de acordo com a revista Preventive Medicine, a maioria dos fumantes apoia a proibição de aditivos de sabor, inclusive entre os que os consomem.
Nos EUA, com exceção do mentol, cigarros saborizados estão proibidos desde 2009. O FDA americano também proíbe comercialização de cigarros eletrônicos com sabores “altamente atraentes” para jovens, o que foi julgado constitucional pela Suprema Corte em 2025. Alguns estados como Massachusetts e Califórnia têm legislação ainda mais rígida, proibindo praticamente todos os saborizantes. Essa proibição também foi respaldada pela Suprema Corte. O mesmo rigor existe no Canadá, no Reino Unido e na União Europeia, cuja proibição foi mantida pela Corte Europeia de Justiça.
Estudos recentes apontam que nos EUA a proibição de cigarros saborizados reduziu em 43% a probabilidade de jovens fumarem e aumentou as chances de cessação. No Canadá, após o banimento do mentol, a maior parte desses consumidores largaram o tabaco em vez de recorrer a outros produtos ou ao mercado ilegal. Portanto, as experiências de outros países indicam que a proibição no Brasil, se efetivada, tende a reduzir o consumo, sobretudo entre jovens e populações de menor renda.
Em conclusão, não há evidência científica que justifique o Judiciário afastar norma de uma agência técnica voltada a evitar danos concretos à saúde pública e que está amplamente respaldada por recomendações da OMS, experiências internacionais e pela opinião pública. O respeito do STF às evidências científicas e às recomendações da OMS foi um dos marcos da sua jurisprudência durante a pandemia de Covid-19 —e não há por que ser diferente agora.
O comércio ilegal possui múltiplas causas e deve ser combatido por meio de instrumentos adequados como o Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, do qual o Brasil é signatário, que prevê medidas integradas de enfrentamento ao contrabando. Há alternativas mais eficazes e menos arriscadas para a saúde da população, em especial de crianças e adolescentes.
Daniel Wei Liang Wang
Professor da FGV DireitoSP
Cristiane Galhardo Ferreira Vianna
Advogada e secretária-executiva suplente da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos
Rudi Rocha
Professor da FGV/Eaesp
Roberto de Almeida Gil
Diretor-geral do Inca – Instituto Nacional de Câncer
TENDÊNCIAS / DEBATES
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Fonte ==> Folha SP